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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002808-15.2026.8.16.9000 Recurso: 0002808-15.2026.8.16.9000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Aposentadoria/Retorno aoTrabalho Agravante(s): NEDIR TEREZINHA SCHUCK Agravado(s): PARANÁPREVIDÊNCIA ESTADO DO PARANÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE INVERSÃO PARA APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. SISTEMA DE IRRECORRIBILIDADE RELATIVA OU MITIGADA. CABIMENTO DO RECURSO SOMENTE CONTRA DECISÕES RELATIVAS A PROVIDÊNCIAS CAUTELARES E ANTECIPATÓRIAS NO CURSO DO PROCESSO. ARTIGOS 3º E 4º DA LEI Nº 12.153 /09. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO NÃO CONHECIDO. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão singular que indeferiu o pedido da parte autora para que seja imposto à parte ré a apresentação dos cálculos corretos de aposentadora para posterior fixação do valor da causa. Em síntese, a Agravante defende que "o STF decidiu que, em vez de o credor ter que buscar os documentos e elaborar os cálculos para só então pedir a execução, a Fazenda Pública (a devedora) tem o dever de fornecer os elementos necessários à liquidação do débito, invertendo a prática anterior." Postula, portanto, pela concessão de medida liminar, para "fins de determinar que as Agravadas apresentem os cálculos, na forma invertida, como prevê o enunciado do Fonaje n. 17 de forma analógica, sendo que, caso reste outro entendimento, o que se admite por extrema cautela, o valor da causa poderá ser alterado pelo magistrado, de ofício, nos moldes do art. 292, § 3º, do CPC7, e, em último caso, que as Agravadas sejam compelidas a apresentarem todos os documentos necessários e indispensáveis para a realização do cálculo, com espeque no art. 9º da Lei do Juizado Especial da Fazenda Pública". É a síntese do recurso interposto. Decido. Inicialmente destaco que no caso em apreço é plenamente cabível o julgamento monocrático do recurso, ante a existência de entendimento dominante desta Turma quanto ao tema colocado em discussão e, levando em conta o que vem previsto na Súmula 568 do STJ, além do artigo 12, XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Paraná e do artigo 932 do Código de Processo Civil. A Lei nº 12.153/2009 é expressa ao dispor que somente é cabível recurso em face de sentença (art. 4º), admitindo como única exceção os casos do art. 3º, a saber: “O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação”. O recurso em análise somente pode ser manejado nas hipóteses de deferimento ou indeferimento de “medidas liminares”, sendo que, no caso concreto, a pretensão da parte não gerará uma providência jurisdicional de caráter antecipatório, evidenciando-se a impossibilidade de conhecimento do recurso interposto. Sobre a questão: DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. INSURGÊNCIA. DECISÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DE CABIMENTO ELENCADAS NO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI Nº 13.105 /2015). ROL TAXATIVO. MITIGAÇÃO DO ROL NÃO VERIFICADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0065305-75.2021.8.16.0000 - Nova Aurora - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 28.10.2021) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE NÃO ANALISA PROVIDÊNCIA CAUTELAR E ANTECIPATÓRIA – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA QUE IMPEDE O CONHECIMENTO – DESCABIMENTO – AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001656-68.2022.8.16.9000 - Realeza - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 07.07.2022) A regra de irrecorribilidade das decisões interlocutórias nos Juizados Especiais tem por objetivo evitar que o fluxo procedimental seja interrompido a qualquer discordância dos litigantes, ficando a seara recursal restrita às hipóteses expressamente previstas, sendo que a eleição pelo ajuizamento de demanda no rito dos Juizados Especiais impõe à parte a ciência dos restritos meios de impugnação das decisões. Desta feita, a decisão ora impugnada não coaduna com os fins previstos pelas Leis nº 9.099/95 e nº 12.153/09. Portanto, eventual ilegalidade deverá ser atacada por meio do recurso processual adequado. Pelo exposto, face a ausência de um dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade, com fundamento no art. 932, III, do CPC, deixo de conhecer do recurso interposto. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica Aldemar Sternadt Juiz Relator
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